domingo, 19 de fevereiro de 2012

Licença-prêmio


LICENÇA-PRÊMIO

Consoante o artigo 209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Nos termos do artigo 210 da Lei citada não se considera interrupção de exercício os afastamentos decorrentes das seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença profilática ou compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos do artigo 68 do EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento por processo administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8 dias e participação em competições esportivas representando o Estado ou o País.
As faltas abonadas, as justificadas, os dias de licença para tratamento de saúde ou para tratamento de doença de pessoa da família serão considerados para fins da apuração do qüinqüênio desde que não excedam o limite de 30, no período de 5 anos.
O período de 90 dias de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não inferiores a quinze dias.
A Lei Complementar 644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que permitia ao servidor pedir metade do benefício em pecúnia, cuja possibilidade persiste, ainda, para os períodos aquisitivos constituídos até 26/12/89, mediante requerimento administrativo do servidor.
Os integrantes do Quadro do Magistério poderão, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, requerer a conversão em pecúnia de uma parcela de trinta dias da  licença-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido completado a partir de 15 de outubro de 2007, desde que se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação.
Os sessenta dias restantes somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.
O pagamento da indenização, que corresponderá ao valor da remuneração do servidor, será paga no 5º dia útil do mês de aniversário do funcionário, desde que o requerimento pleiteando o benefício seja protocolado no prazo de três meses antes do mês do seu aniversário.
De acordo com o Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos aquisitivos constituídos até 31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear a respectiva indenização, mediante requerimento protocolado na mesma data em que requerer a aposentadoria.
A Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do dia 11 de junho de 2008 inovou no sentido de determinar a expedição da certidão de tempo de serviço para fins de gozo de licença-prêmio independentemente de requerimento do funcionário.  A autorização para fruição da licença-prêmio deve ser requerida pelo funcionário, por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor da unidade escolar. O funcionário deverá aguardar em exercício a publicação da autorização para gozo da licença-prêmio. observando-se que dependerá de novo requerimento se não usufruída a licença no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de autorização no Diário Oficial.
Será paga ao ex-servidor ou seu beneficiário indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, na hipótese de exoneração ex-officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento sem que tenha havido oportunidade para fruição da licença-prêmio.
Lembramos que o direito ao gozo de períodos de licença-prêmio não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857/1999 está restaurado através da edição da Lei Complementar nº 1.048/2008.
De qualquer maneira, aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio antes da aposentadoria, podem pleitear judicialmente o direito de usufruir o benefício ou buscar a respectiva indenização.
Finalmente, é importante registrar que o Estado, após anos de sucessivas derrotas junto ao Poder Judiciário, estendeu o benefício aos servidores não titulares de cargo, através de Despacho Normativo publicado no Diário Oficial do dia 23/11/2011.  Aliás,  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já tinha uniformizado  seu entendimento, no sentido de conceder o benefício ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01. A Administração, então, computará períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso, retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68.”
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 1.015/2007
Lei Complementar nº 1.048/2008
DNG D.O. 23/11/2011

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