domingo, 19 de fevereiro de 2012

13º Salário


13º SALÁRIO

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso VIII c/c 3º do artigo 39), o décimo terceiro salário é devido a todos os servidores públicos independentemente de opção. O cálculo do benefício é feito com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Assim, o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano e os valores calculados com base na remuneração integral do servidor ou no montante dos proventos de aposentadoria. No caso dos docentes, da carga suplementar percebida pelos efetivos e da carga horária dos demais docentes (celetistas, estáveis e ACTs) tira-se uma média quantitativa (de aulas) que serve de base à remuneração.
Embora o 13º salário deva ser pago no mês de dezembro de cada ano, a Lei Complementar nº 817/96 dispõe que, de acordo com a disponibilidade do Tesouro do Estado, o pagamento poderá ser antecipado.
Nos termos do Decreto 42.564, de 02 de dezembro de 1997, 50% do 13º salário é  pago no 5º dia útil do mês de aniversário do servidor. Os professores ACT’s que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro receberão no 5º dia útil do mês de março.
Os servidores afastados, com prejuízo de vencimentos, receberão a vantagem na proporção de 1/12 por mês do período de exercício, o mesmo ocorrendo com aqueles que venham a interromper o afastamento.
Legislação:
CF/88 – art. 7º, VIII
LC 644/89 (13º salário de servidores)
Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13º salário)
Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13º salário)

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