domingo, 19 de fevereiro de 2012

Férias


FÉRIAS

Segundo o artigo 62 da L.C. 444/85, os docentes em exercício em unidade escolar, inclusive readaptados, devem gozar férias anuais de 30 dias, as quais devem ser remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) determinado pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
É importante esclarecer que o gozo de férias anuais pelo docente não está condicionado ao período aquisitivo anterior de um ano, como ocorre com outras categorias de trabalhadores. É do interesse da administração que os professores em exercício nas unidades escolares tenham férias no mesmo período às destinadas aos alunos.
As servidoras que estiverem usufruindo licença gestante no período de férias coletivas podem gozar as férias quando do seu retorno ao exercício regular das funções (conforme Resolução SE 306/89 - DOE de 30 de novembro de 89, pág. 19).
Há decisões judiciais que reconhecem esse mesmo direito aos licenciados para tratamento de saúde.
Cumpre acrescentar que a Secretaria da Educação esta aplicando no que respeita às férias do docente, a regra do § 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68, segundo a qual o período de férias será reduzido para 20 dias, se o servidor, no exercício anterior tiver consideradas em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas, injustificadas ou às licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de assuntos particulares e para a funcionária, cujo cônjuge (funcionário estadual ou militar) for mandado servir, independentemente de sua vontade, em outro ponto do estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
A resolução SE nº44, de 7/7/2011, determina que, na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2012, as férias docentes sejam programadas para os períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho.  Os que tiverem redução do período de ferias para vinte dias, em virtude de terem se ausentado por mais de dez dias no ano de 2011, gozarão suas férias na seguinte conformidade: de 1º a 10 de janeiro e de 1º a 10 de julho de 2012. A diferença para os quinze dias de férias dos demais docentes, será consignada a título de recesso escolar.
Legislação:
Lei nº 10.261/68 – artigos 176 a 180
L.Com 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94
Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE nº 15/90
Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inciso XVII
Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de 1/3 a mais
Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes afastados e gestantes
Res. SE nº 44/2011.

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