segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Professor temporário Categoria L


Categoria L

Primeiramente gostaria de informar que há um desencontro de informações e que não se procuram encontar a fonte de onde surgem as especulações. A respeito dos professores da categoria L, agora O – sinceramente há equívocos e falta de leitura por parte de muitos professores, que preferem seguir opiniões desencontradas.
Esses professores L – terão seus contratos assinados logo que participarem da atribuição e levar a planilha à escola. A despeito da extinção do contratato é automático findando logo ao término do ano letivo, para isso a orientação da Secretaria da Educação é que os secretários de escolas façam essas demissões com vigência em 31/12/2011 ´- dessa forma, todos os professores tem direito de receber em fevereiro e também ao 1/3 de férias, desde que não tenham pedido demissão antess da extinção do contrato automaticamente.
Estive conversando com com advogados, não da apeoesp, e eles interpretaram a lei 500/74 – inclusive eles acham que se os professores, mesmos aqueles que entraram depois da LC1010/07 poderão se igualar aos F – citou, por exemplo, que a lc1010/07 subsituiu a lei 500/74 mas esta perdurou até 16/07/2009, ou seja ainda estava na sua vigência – e as pessoas não podem ser prejudicadas em virtude de outras leis que tiram os direitos adquiridos. Assim, há professores L antes da publicação da lei 1010/07 e professores L depois desta publicação e ambos têm direitos a pleitear na justiça direito adquiridos.
(2.1.1 – Dispensa automática no GDAE eventual com vigência em 31/12/2011. ) este é um trecho retirado do comunicado enviado às escolas.

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