domingo, 19 de fevereiro de 2012

Licença-prêmio


LICENÇA-PRÊMIO

Consoante o artigo 209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Nos termos do artigo 210 da Lei citada não se considera interrupção de exercício os afastamentos decorrentes das seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença profilática ou compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos do artigo 68 do EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento por processo administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8 dias e participação em competições esportivas representando o Estado ou o País.
As faltas abonadas, as justificadas, os dias de licença para tratamento de saúde ou para tratamento de doença de pessoa da família serão considerados para fins da apuração do qüinqüênio desde que não excedam o limite de 30, no período de 5 anos.
O período de 90 dias de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não inferiores a quinze dias.
A Lei Complementar 644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que permitia ao servidor pedir metade do benefício em pecúnia, cuja possibilidade persiste, ainda, para os períodos aquisitivos constituídos até 26/12/89, mediante requerimento administrativo do servidor.
Os integrantes do Quadro do Magistério poderão, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, requerer a conversão em pecúnia de uma parcela de trinta dias da  licença-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido completado a partir de 15 de outubro de 2007, desde que se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação.
Os sessenta dias restantes somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.
O pagamento da indenização, que corresponderá ao valor da remuneração do servidor, será paga no 5º dia útil do mês de aniversário do funcionário, desde que o requerimento pleiteando o benefício seja protocolado no prazo de três meses antes do mês do seu aniversário.
De acordo com o Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos aquisitivos constituídos até 31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear a respectiva indenização, mediante requerimento protocolado na mesma data em que requerer a aposentadoria.
A Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do dia 11 de junho de 2008 inovou no sentido de determinar a expedição da certidão de tempo de serviço para fins de gozo de licença-prêmio independentemente de requerimento do funcionário.  A autorização para fruição da licença-prêmio deve ser requerida pelo funcionário, por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor da unidade escolar. O funcionário deverá aguardar em exercício a publicação da autorização para gozo da licença-prêmio. observando-se que dependerá de novo requerimento se não usufruída a licença no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de autorização no Diário Oficial.
Será paga ao ex-servidor ou seu beneficiário indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, na hipótese de exoneração ex-officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento sem que tenha havido oportunidade para fruição da licença-prêmio.
Lembramos que o direito ao gozo de períodos de licença-prêmio não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857/1999 está restaurado através da edição da Lei Complementar nº 1.048/2008.
De qualquer maneira, aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio antes da aposentadoria, podem pleitear judicialmente o direito de usufruir o benefício ou buscar a respectiva indenização.
Finalmente, é importante registrar que o Estado, após anos de sucessivas derrotas junto ao Poder Judiciário, estendeu o benefício aos servidores não titulares de cargo, através de Despacho Normativo publicado no Diário Oficial do dia 23/11/2011.  Aliás,  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já tinha uniformizado  seu entendimento, no sentido de conceder o benefício ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01. A Administração, então, computará períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso, retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68.”
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 1.015/2007
Lei Complementar nº 1.048/2008
DNG D.O. 23/11/2011

Faltas


FALTAS

As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas, justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE). Importante enfatizar que o servidor que faltar ao serviço deverá requerer o abono ou a justificação da falta por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências resultantes da falta de comparecimento. Da mesma forma, o atestado ou documento que comprove que o servidor esteve em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde nos termos da Lei Complementar nº 1.041/2008, deve ser apresentado no dia imediato ao da falta, sob pena de preclusão.

FALTA INJUSTIFICADA

Além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular, respectivamente. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.

FALTA JUSTIFICADA

Essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função. As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), da 13ª a 24ª.
Importante:
1 – para configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
2 – no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários. Ex.: o docente falta no dia imediatamente anterior ao recesso do mês de julho e no dia imediatamente posterior ao seu término. sendo estas ausências caracterizadas como justificada ou injustificada. Será efetuado o desconto dos dias de ausência, bem como dos dias do recesso escolar. Deixa de haver o desconto dos dias intercalados se, na mesma situação, uma das ausências tiver outra caracterização que não falta justificada ou injustificada.
3 – o desconto financeiro da falta será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.

FALTAS ABONADAS

São computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês..
A falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional qüinqüenal, bem como para classificação para o processo de atribuição de aulas, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.
Legislação:
Artigo 110, § 1º da Lei nº 10.261/68 e artigo 20, § 1º da Lei nº 500/74
Decreto nº 39.931/95
Decreto nº  52.054/2007

 

FALTA MÉDICA

Trata-se de ausência em virtude de consulta, exame, ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa. Nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008,  o servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá descontos, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente obtido junto ao IAMSPE, Órgãos Públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou dos seguintes profissionais da área de saúde:
  • Médico
  • Cirurgião Dentista
  • Fisioterapeuta
  • Fonoaudiólogo
  • Psicólogo
  • Terapeuta Ocupacional, devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de seis ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder uma por mês.
II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele se ausentar temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de quarenta horas ou de no mínimo trinta e cinco horas-aula semanais.
Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá comunicar previamente seu superior imediato. Quando houver descumprimento parcial do expediente, ou ausência total em virtude de motivo de saúde, o servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas sempre deverá comprovar o período de permanência em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
Os direitos conferidos na L.C. 1.041/2008 são aplicados ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de filhos menores, menores sob sua guarda legal com deficiência, devidamente comprovados, de  cônjuge, companheiro ou companheira,dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados, sendo certo que no atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar expressamente a necessidade de acompanhamento.
Se o não comparecimento do servidor exceder um dia, deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da legislação vigente.
Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.
Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.
Legislação:
Lei Complementar nº l.041/2008

Férias


FÉRIAS

Segundo o artigo 62 da L.C. 444/85, os docentes em exercício em unidade escolar, inclusive readaptados, devem gozar férias anuais de 30 dias, as quais devem ser remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) determinado pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
É importante esclarecer que o gozo de férias anuais pelo docente não está condicionado ao período aquisitivo anterior de um ano, como ocorre com outras categorias de trabalhadores. É do interesse da administração que os professores em exercício nas unidades escolares tenham férias no mesmo período às destinadas aos alunos.
As servidoras que estiverem usufruindo licença gestante no período de férias coletivas podem gozar as férias quando do seu retorno ao exercício regular das funções (conforme Resolução SE 306/89 - DOE de 30 de novembro de 89, pág. 19).
Há decisões judiciais que reconhecem esse mesmo direito aos licenciados para tratamento de saúde.
Cumpre acrescentar que a Secretaria da Educação esta aplicando no que respeita às férias do docente, a regra do § 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68, segundo a qual o período de férias será reduzido para 20 dias, se o servidor, no exercício anterior tiver consideradas em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas, injustificadas ou às licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de assuntos particulares e para a funcionária, cujo cônjuge (funcionário estadual ou militar) for mandado servir, independentemente de sua vontade, em outro ponto do estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
A resolução SE nº44, de 7/7/2011, determina que, na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2012, as férias docentes sejam programadas para os períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho.  Os que tiverem redução do período de ferias para vinte dias, em virtude de terem se ausentado por mais de dez dias no ano de 2011, gozarão suas férias na seguinte conformidade: de 1º a 10 de janeiro e de 1º a 10 de julho de 2012. A diferença para os quinze dias de férias dos demais docentes, será consignada a título de recesso escolar.
Legislação:
Lei nº 10.261/68 – artigos 176 a 180
L.Com 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94
Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE nº 15/90
Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inciso XVII
Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de 1/3 a mais
Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes afastados e gestantes
Res. SE nº 44/2011.

13º Salário


13º SALÁRIO

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso VIII c/c 3º do artigo 39), o décimo terceiro salário é devido a todos os servidores públicos independentemente de opção. O cálculo do benefício é feito com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Assim, o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano e os valores calculados com base na remuneração integral do servidor ou no montante dos proventos de aposentadoria. No caso dos docentes, da carga suplementar percebida pelos efetivos e da carga horária dos demais docentes (celetistas, estáveis e ACTs) tira-se uma média quantitativa (de aulas) que serve de base à remuneração.
Embora o 13º salário deva ser pago no mês de dezembro de cada ano, a Lei Complementar nº 817/96 dispõe que, de acordo com a disponibilidade do Tesouro do Estado, o pagamento poderá ser antecipado.
Nos termos do Decreto 42.564, de 02 de dezembro de 1997, 50% do 13º salário é  pago no 5º dia útil do mês de aniversário do servidor. Os professores ACT’s que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro receberão no 5º dia útil do mês de março.
Os servidores afastados, com prejuízo de vencimentos, receberão a vantagem na proporção de 1/12 por mês do período de exercício, o mesmo ocorrendo com aqueles que venham a interromper o afastamento.
Legislação:
CF/88 – art. 7º, VIII
LC 644/89 (13º salário de servidores)
Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13º salário)
Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13º salário)

Carga horária dos docentes da rede estadual de ensino


Publicado em 20/01/2012
Legislação Estadual
Resolução SE Nº 08/2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar Nº 836/1997, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 1.094/2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal Nº 11.738/2008, e do Parecer CNE/CEB Nº 05/1997, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 18/2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
CARGA
SEMANAL(HORAS)
AULA DE 50MINUTOS
COM ALUNOSTRABALHO PEDAGÓGICO SEMANAL
NA ESCOLALOCAL LIVRE
40320313
39310312
38300312
37290312
35280311
34270211
33260211
32250211
30240210
29230209
28220209
27210209
25200208
24190207
23180207
22170207
20160206
19150205
18140205
17130205
15120204
14110203
13100203
12090203
10080202
09070201
08060201
07050201
05040200
04030100
03020100
02010100
    
http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_08_2012.html