domingo, 19 de fevereiro de 2012

Liberdade de Cátedra


LIBERDADE DE CÁTEDRA

SÍNTESE SOBRE LIBERDADE DE CÁTEDRA
A Constituição Federal (art. 205, II) estabelece que o ensino deve ser ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
A legislação infra-constitucional reguladora do assunto no âmbito do Ensino Público Oficial do Estado de São Paulo, elenca entre os direitos do integrante do QM (art. 61, IV, da L.C. 444/85) o de ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum.
Legislação:
Constituição Federal - art. 205, II “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”
Lei Complementar 444/85 - art. 61, IV “Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum.

Evolução Funcional


EVOLUÇÃO FUNCIONAL

O plano de carreira instituído pela L.C. nº 836/97, alterado pela LC 958/04, define a evolução funcional como a passagem do integrante do QM para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante à avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do ensino.
Essa evolução, assim, deve se dar de duas maneiras: pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino) ou pela via não acadêmica (considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).

EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA

1. Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer interstícios, enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
2. Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
3. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mesmos requisitos do P.E.B. II com enquadramento no nível IV (mestrado) ou nível V (doutorado).
Cumpre salientar que, em caso de utilização de certificado de conclusão, deve o professor providenciar, no prazo de 12 (doze) meses, a apresentação do diploma, sob pena de anulação retroativa da vantagem.
Os títulos devem apresentar estreita relação com a natureza da disciplina em que o professor atua.
De acordo com o Decreto 45.348/00, estão impedidos de usufruir os benefícios da Evolução Funcional os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado ou os afastados nos termos dos incisos IV e VI do Artigo 64 e nos termos do Artigo 65 do Estatuto do Magistério, excluindo-se deste impedimento os afastados para atender à municipalização.
O docente que acumula cargos pode se utilizar do mesmo título para requerer a evolução nos dois cargos, assim como no caso de mudança de cargo, poderá também o docente reapresentar o título para fins de evolução funcional. Em ambos os casos exige-se que haja compatibilidade do título com o campo de atuação referente ao cargo ou função exercidos.
O docente faz jus à vantagem a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de mestre e doutor.

EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA

A Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, alterou os incisos I e II do artigo 22 da Lei Complementar nº 836, ampliando os níveis de Evolução funcional pela Via não acadêmica, ao mesmo tempo em que estabelece os seguintes interstícios para que o funcionário possa evoluir na carreira:
para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;

II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.
À vista da alteração introduzida pela LC 1143/2011, nova regulamentação deverá ser publicada a fim de nortear a Evolução Funcional pela via não Acadêmica.
Nos dias de hoje vigora a seguinte tabela:
O interstício é o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nível imediatamente superior ao que estiver enquadrado, é necessário ter permanecido nesse nível pelo tempo constante do quadro acima, e nesse período adquirir os pontos necessários  através dos componentes dos vários fatores que proporcionam a evolução. A contagem de tempo do interstício faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
Exemplo:
Professor Educação Básica, enquadrado no nível I.
Concluiu o Curso de Pós-Graduação a partir de 01/02/98 (ainda que  o tivesse iniciado antes dessa data) Fator Aperfeiçoamento
11 pontos multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos
Se o interessado precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nível II, esse curso é suficiente para a sua evolução, restando, ainda, para a próxima evolução, 9 pontos.
As cópias dos comprovantes dos componentes dos fatores que compõem a Evolução Funcional pela via não-acadêmica, a serem anexadas ao requerimento do interessado devem estar autenticadas em Cartório ou conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente pelo chefe imediato, a vista do original.
Cumpre esclarecer que serão aceitos, independentemente de autorização e homologação  pela  CENP, face a não regulamentação da Evolução Funcional pela via não-acadêmica no prazo previsto  no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 836/97,  (120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação referida  lei complementar, isto é, 30 de abril de 1998),. os seguintes componentes do Fator Atualização:
Construindo Sempre – Língua Portuguesa - 2002
Construindo Sempre – Matemática – 2002
PEC Construindo Sempre – USP
Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.
Pertencentes ao Fator Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos e pontuados, sem autorização e homologação da CENP, os seguintes componentes:
Cursos de Especialização, antigo lato-sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)

VIGÊNCIA

Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir da data do requerimento do funcionário/servidor;
Nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação da  Instrução Conjunta CENP/DRHU, que dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução funcional pela via não-acadêmica (D.O. de 26/04/2005), o benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005; ou seja:
- Diploma: data do registro no órgão competente;
- Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
- Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
- Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet: data de sua implementação.
A evolução funcional (pela via acadêmica e pela via não-acadêmica) se dá mediante requerimento do interessado, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, a quem cabe conceder o benefício, anexando o certificado de conclusão ou diploma dos cursos acima mencionados.
Legislação:
Lei Complementar nº 836/97 – artigo 20
Decreto nº 45.348/00
Decreto nº 49.366/2005
Decreto nº 49.394/2005
Resolução SE nº 21/2005, alterada pela Resolução SE nº 62, de 18/8/2910.
Instrução Conjunta CENP/DRHU – D.O. De 26/04/2005




sábado, 18 de fevereiro de 2012

Professores Categoria O


CATEGORIA (O)

É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009.
A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado; é uma contratação bastante precária.
O servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.
O contrato só pode ser feito quando houver necessidade da prestação do serviço e, no caso do magistério, isso se dá apenas após a at5ribuição de aulas e antes do término do ano letivo.
O contratado que ficar sem aulas não terá necessariamente rescindido o seu contato de trabalho, podendo ter aulas atribuídas que surjam na vigência de seu contrato, se concordar. Se não concordar, permanecerá vinculado pelo prazo de vigência do seu contrato, sem ser todavia remunerado.
Quantas faltas posso ter no ano (atestados, justificadas, abonadas, etc.)?

Caracterização das ausências:
Casamento – até dois dias consecutivos
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até dois dias consecutivos
Abonadas – duas durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Justificadas - três durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Injustificada – apenas uma durante o período contratual.
O pedido de abono ou justificação da falta deve ser feito até o primeiro dia útil após a sua ocorrência, sob pena da falta ser considerada injustificada, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, se já houver outra falta dessa modalidade.

 - No próximo ano, posso participar da atribuição?
O contratado faz jus à falta médica de que trata a L.C. nº 1.041/2008.
Depois da rescisão do contrato, o candidato somente poderá ser novamente contratado após passar por novo processo seletivo e após duzentos dias do seu desligamento.
Poderá participar ,respeitando os 40 dias de quarentena ( resoluçao 71)

- Tenho alguns certificados de cursos e pós graduação, como faço para usá-los na minha evolução funcional?


Para utilizar sua pós graduação deverá requerer a Evolução Funcional ao diretor da escola ,porém a lei 1093/2009 não menciona o direito .

 - Passei no concurso e ainda não fui chamada, é mais vantagem esperar me chamarem ou posso usar esses cursos agora?

É melhor esperar para utlizar no cargo de titular.

 - Fiz inscrição como professora temporária na prefeitura, se me chamarem posso declinar aulas?
Sim ,poderá declinar ,segundo a legislação abaixo:


Artigo 13 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se en-contre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.


- Eu posso usar o Iampes? Se não puder o desconto vai continuar no holerite? 

Orientamos que faça requerimento ao diretor ,para que ele encaminhe ao Iamspe ,requerendo a inclusão. 

Ainda, a Lei 11.253/02, autorizada a inscrição como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, aos professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente (professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de ensino estadual), bem como aos seus dependentes, sujeitando-se, no entanto, ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE, que serão descontados em folha de pagamento


Central de Atendimento APEOESP

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Brownie de chocolate by liamelquides



Brownie de Chocolate

Ingredientes:

  • 4 ovos;
  • 1 xícara de farinha de trigo;
  • 1 1/2 xícaras de açúcar cristal;
  • 1 colher de chá de essência de Baunilha;
  • 100 gramas de manteiga ;
  • 1 Barra de chocolate meio amargo (200g); 
  • 1 xícara de nozes picadas (pode substituir por: castanha do Pará, ou similares);
  • Opcional:  sorvete de creme e calda de chocolate.
Modo de fazer:

  • Derreta a manteiga junto com o chocolate meio amargo e reserve.

  • Em uma batedeira bata as claras em neve, depois o açúcar e  as gemas;

  • Acrescente a farinha de trigo e a essência de baunilha , misture até ficar uma massa homogênea;
  • Assim que a massa fique homogênea, misture o chocolate derretido com a manteiga, e por fim as Nozes.

  • Misture  novamente , e despeje o conteúdo em uma forma média de vidro, devidamente untada e enfarinhada.

  • Assar em fogo médio por aproximadamente 20 minutos, cuidado  para que não queime!

  • Espere esfriar corte em pedaços e sirva com sorvete de creme e calda de chocolate a gosto.
                                              Foto: by liamelquides